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Associação de Professores de Sintra

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I (DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, ÂMBITO, SEDE E AFINS)

ARTIGO 1º

A Associação de professores de Sintra, adiante designada simplesmente por Associação, é uma Associação profissional que se regera pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.

ARTIGO 2º

A Associação não prossegue quaisquer actividades ou finalidades sindicais, políticas ou religiosas, nem tem fins lucrativos.

ARTIGO 3º

A Associação tem âmbito concelhio e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 4º

A Associação tem a sua sede na Praceta Francisco Ramos Costa, 13 C, Tapada das Mercês, 2725-579 Mem Martins.

ARTIGO 5º

A Associação de Professores de Sintra tem como objecto:

a) Intervir nas questões que respeitem os interesses da educação no Concelho.
b) Pugnar pela melhoria da qualidade de ensino e de condições de trabalho de docentes e discentes.
c) Cooperar na formação contínua de professores nos termos definidos na lei.
d) Promover a dignificação da actividade docente.
e) Fornecer aos professores meios de actualização pedagógica.
f) Patrocinar projectos de inovação e investigação pedagógica dos seus associados e de reconhecido interesse educativo para o Concelho.
g) Facilitar o acesso dos professores a bens de cultura, recreio e intercâmbio.
h) Fomentar o intercâmbio de experiências entre professores e escolas de todos os níveis de ensino, público ou privado.
i) Criar espaços de convívio e comunicação entre todos os professores do Concelho.
j) Desenvolver a solidariedade, a entreajuda e a cooperação entre os professores em exercício e os aposentados.

ARTIGO 6º

Para atingir os seus objectivos a Associação propõe-se:

a) Organizar-se e acreditar-se como entidade formadora nos termos da legislação em vigor, através da criação de um Centro de Formação.
b) Criar centros de documentação pedagógica e gabinetes de leitura para professores.
c) Organizar encontros, colóquios e seminários na área das Ciências da Educação.
d) Publicar um boletim informativo e formativo.
e) Desenvolver actividades no domínio do convívio, recreio, solidariedade e intercâmbio entre os professores do Concelho.
f) Estabelecer acordos de cooperação com outros organismos, locais, nacionais ou estrangeiros de que resultem benefícios para os professores e para a educação no Concelho.
g) Desenvolver outras actividades de apoio aos associados, à imagem social do professor e à qualidade do ensino no Concelho.
h) Colaborar em acções que valorizem o Concelho de Sintra e o seu património histórico, artístico, paisagístico e natural.

 

CAPÍTULO II ( DOS ASSOCIADOS)

ARTIGO 7º

A Associação tem três categorias de sócios:

a) Sócios Ordinários.
b) Sócios Extraordinários.
c) Sócios Honorários.

Podem adquirir a categoria de sócio ordinários os professores de qualquer nível de ensino, público ou privado, que estejam ou não em exercício e que residam ou não no Concelho de Sintra.


Podem adquirir a categoria de sócios extraordinários as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente outros professores que, pela sua formação ou actividades, correspondem aos objectivos da Associação e não estejam compreendidas no nº anterior.


Serão sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica ou pelos serviços relevantes prestados à Associação, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral.

ARTIGO 8º

Os sócios serão admitidos das seguintes formas:

a) Os Sócios ordinários e extraordinários por pedido apresentado à Direcção.
b) Os Sócios honorários por proposta da Direcção ou de, pelo menos, dez associados, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

ARTIGO 9º

São direitos dos sócios:

a) Participar nas Assembleias Gerais.
b) Ter acesso às instalações, documentação e equipamento da Associação.
c) Usufruir de todas as regalias sociais que a Associação venha a oferecer aos associados.

ARTIGO 10º

São ainda direitos dos sócios ordinários:

a) Votar e ser votado para os corpos sociais.
b) Propor a admissão de sócios honorários.
c) Apresentar por escrito, à Direcção, propostas relacionadas com os fins da Associação e receber daquela, no prazo máximo de sessenta dias, comunicação das resoluções que merecerem as propostas apresentadas.
d) Examinar os livros de escrita da Associação nos oito dias que precedem a reunião da Assembleia Geral, convocada para apresentação de contas.
e) Recorrer, nos termos estatutários, de qualquer acto pelo qual se julguem lesados.
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral por meio de documentos que declarem o seu objectivo, assinado, pelo menos, por dez por cento dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 11º

São deveres dos Sócios:

a) Contribuir para o prestígio e o bom nome da Associação.
b) Pagar a quotização estabelecida.

São ainda deveres dos sócios ordinários:

a) Desempenhar gratuitamente e com o maior zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos.
b) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de trabalho para que foram designados.

ARTIGO 12º

A Qualidade de sócio perde-se:

a) Por demissão mediante pedido dirigido à Direcção da Associação.
b) Por exclusão compulsiva, segundo proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral, quando se verifique, por parte do sócio, o não cumprimento do determinado nos presentes estatutos.
c) Por exclusão automática, no caso de não pagamento de quotas, por período superior a um ano, depois de contactado para o efeito.

Perde ainda a qualidade de sócio ordinário, o professor que deixar de residir e leccionar no concelho, podendo, entretanto, passar à condição de sócio extraordinário desde que o requeira.

 

CAPÍTULO III (DOS CORPOS SOCIAIS)

ARTIGO 13º

A Associação possui os seguintes corpos sociais:

a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal

ARTIGO 14º

A eleição da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal faz-se por listas, através de sufrágio secreto e universal, convocada pela Direcção cessante, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do respectivo mandato.


As Listas para os três corpos sociais devem ser propostas à mesa de Assembleia por um mínimo de vinte sócios no pleno gozo dos seus direitos e rubricadas pelos candidatos indicando a respectiva distribuição de cargos.

 

As listas serão obrigatoriamente apresentadas até quinze dias antes da Assembleia Geral Eleitoral.

ARTIGO 15º

Constituem a Assembleia Geral todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, podendo os sócios extraordinários e honorários participar na mesma, sem direito a voto.


A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação da Direcção ou por requerimento de, pelo menos, dez por cento dos sócios ordinários no pleno gozo dos seu direitos.


A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência e, no aviso convocatório, deverá constar o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, deliberando a presença de, pelo menos, cinquenta por cento mais um dos sócios no pleno gozo dos seus direitos ou, uma hora mais tarde da indicada na convocatória, com qualquer número de sócios.

ARTIGO 16º

A mesa de Assembleia Geral é eleita por dois anos e constituída por um presidente e dois secretários. Compete-lhe dirigir os trabalhos das Assembleias Gerais.

ARTIGO 17º

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar as linhas gerais da actividade da Associação.
b) Aprovar o relatório e contas relativos às actividades do ano indo e o orçamento para o ano seguinte.
c) Aprovar a admissão de sócios honorários.
d) Aprovar a exoneração de sócios proposta pela Direcção.
e) Aprovar a alteração de Estatutos.
f) Fixar o montante da quotização sob proposta da Direcção.
g) Eleger os corpos sociais e a Mesa de Assembleia Geral, demiti-los e aceitar a sua demissão.
h) Aprovar o regulamento interno da Associação.
i) Dissolver a Associação.

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes,
salvo as que se referirem a alterações dos Estatutos, que devem ser tomadas por uma maioria de dois terços dos sócios presentes.

ARTIGO 18º

A Direcção, eleita por dois anos, é composta por um presidente, um Vice- Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.


À Direcção compete:

a) Promover as medias adequadas à realização dos objectivos d Associação, cumprindo as linhas gerais anualmente aprovadas em Assembleia Geral.
b) Convocar a Assembleia Geral.
c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.
d) Representar a Associação.
e) Propor à Assembleia Geral a exoneração de sócios.
f) Aceitar a demissão de sócios ordinários e extraordinários.
g) Propor a demissão de sócios honorários.
h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de todos os sócios da Associação.
i) Imitir cartões de sócio
j) Responder, no prazo máximo de sessenta dias, às propostas apresentadas pelos sócios.
k) Estabelecer relações com associações congéneres, nacionais e estrangeiras.
l) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que tal seja necessário.
m) Propor à Assembleia Geral a dissolução da Associação.

A Direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo obrigatoriamente um deles o Presidente ou, na impossibilidade deste, o Vice-Presidente.


Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto será designado de entre os associados por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício e da Mesa da Assembleia Geral, até reunião da próxima Assembleia Geral.

ARTIGO 19º

Para obrigar a Associação são sempre necessárias duas assinaturas:


Para movimenta receitas, despesas e contas bancárias, uma das assinaturas será a do Tesoureiro;


Nos restantes actos, uma das assinaturas será a do Presidente e no seu impedimento a do vice-presidente.

ARTIGO 20º

O Conselho Fiscal é eleito por dois anos e é constituído por um Presidente e dois secretários.


Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer sobre o Relatório das Actividades e Contas da Direcção e, em geral, controlar a gestão financeira da Associação e velar pelo cumprimento dos Estatutos.

CAPÍTULO IV (DO PATRIMÓNIO E DOS FUNDOS)

ARTIGO 21º

O património da Associação é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.


Constituem fundos da Associação:

a) As quotizações dos sócios.
b) O produto da venda de publicações e quaisquer receitas correspondentes a serviços prestados pela Associação.
c) Os rendimentos dos bens da Associação.
d) Os subsídios, donativos e legados de entidades publicas ou privadas expressamente aceites.

ARTIGO 22º

Em caso de dissolução, os bens da Associação reverterão a favor dos Centros de Formação das Associações de Escolas existentes no Concelho.

CAPÍTULO V (DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS)

ARTIGO 23º

Os presentes Estatutos só poderão ser revistos em ASSEMBLEIA Geral expressamente convocada para o efeito nos termos estatutários.

ARTIGO 24º

Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo recurso à Assembleia Geral, tendo em conta a lei geral e a legislação em vigor sobre associações.

ARTIGO 25º

Enquanto não tiver lugar reunião da Assembleia Geral para a eleição do Corpos Sociais, a Associação será gerida por uma Comissão Instaladora composta pelos Outorgantes da escritura da constituição.


Na primeira reunião da Comissão Instaladora, deverá proceder-se à eleição para os cargos de Presidente, Vice- Presidente, Tesoureiro e Secretário, ficando os restantes elementos com a qualidade de vogais.


A Comissão Instaladora não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, seis dos seus membros, sendo obrigatoriamente um deles o Presidente ou na impossibilidade deste, o vice-presidente.


A Comissão Instaladora ficará obrigada a promover, no prazo máximo de um ano, eleições para os corpos sociais nos termos dos presentes Estatutos e, para o efeito, elaborará um regulamento provisório.


A Comissão Instaladora fixará, provisoriamente, o montante da quotização.


Durante o período da Comissão Instaladora, a Associação obriga-se nos termos referidos no artigo dezanove.

 

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